Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.500
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404/SC, e (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe 746.775/SC 831.326/SC Salomão, DJe de , por maioria, firmou orientação de que, na 30/11/2018) interposição do agravo de que trata o do CPC de 2015 (antigo art. 1.042 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, art. 544 autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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