Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.457
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E LIMITAÇÃO DOS ITENS DE RESSARCIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual de compra e venda de duas áreas rurais, com pedidos de cláusula penal, lucros cessantes, reintegração de posse e ressarcimentos correlatos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, confirmou a reintegração de posse, aplicou cláusula penal de 20%, fixou aluguel, determinou devolução de R$ 200.000,00, impôs ressarcimento por benfeitorias a apurar em liquidação com compensação de valores e arbitrou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar o ressarcimento a itens específicos e parcelas de empréstimos quitadas, com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 402 do Código Civil ao restringir as perdas e danos; (ii) saber se houve violação do art. 403 do Código Civil ao limitar os lucros cessantes e os prejuízos diretos; (iii) saber se houve violação do art. 405 do Código Civil ao fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais quanto à extensão das perdas e danos previstas nos arts. 402 e 403 do Código Civil. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 405 do Código Civil. 8. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame também pela inadmissão pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais quanto à extensão das perdas e danos previstas nos arts. 402 e 403 do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 405 do Código Civil. 3. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame também pela inadmissão pela alínea a ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 403 e 405; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1885347/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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