Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.990.441

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (ART. 1.030, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) COM FUNDAMENTO, ENTRE OUTROS, NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender que os argumentos não infirmam o acórdão recorrido e que a revisão demandaria reexame do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem ser inadmissível o agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 3. É ônus do agravante refutar, de modo efetivo, individualizado e específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando, para afastar a Súmula n. 7/STJ, o cotejo entre a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido e as teses do apelo nobre, evidenciando de que forma o exame prescinde do reexame de provas. 4. Configurada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), incide a Súmula n. 182/STJ: ausência de impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.

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