Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.332
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS COM RESERVA DE USUFRUTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 148 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO ESTADUAL (LEI ESTADUAL 10.011/2013). SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem particularização dos incisos ou dos pontos específicos de omissão relacionados aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o que caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A tese de ofensa ao art. 148 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado, a despeito da oposição de embargos de declaração, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) exige o reconhecimento de vício de omissão, contradição ou obscuridade na forma do art. 1.022 do CPC. Inexistente tal reconhecimento porque a alegação foi genérica e coberta pelo óbice da Súmula 284/STF , não se configura o prequestionamento ficto, mantendo-se hígida a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia à luz da Lei Estadual 10.011/2013, interpretando seus dispositivos para definir a ocorrência de dois fatos geradores (doação de quotas e instituição de usufruto), a base de cálculo fracionada nas doações com reserva de usufruto e a não incidência na consolidação da propriedade plena, o que impede a revisão pela via do recurso especial, por se tratar de direito local, nos termos da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno improvido.
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