Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.235
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, entendimento reafirmado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
2. Hipótese em que a parte agravante deixou de demonstrar o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa, por suposto indeferimento de provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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