Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.228
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA DE ATIVOS DO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra decisão que, no curso de execução de título executivo extrajudicial, deferiu a penhora de ativos em nome da ex-cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão universal de bens. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado, além de requerer aplicação de multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para correção desses vícios processuais. 4. A decisão embargada analisou de forma clara, coerente e fundamentada todos os argumentos relevantes para a controvérsia, inclusive a alegação de impossibilidade de penhora de ativos da ex-cônjuge do devedor, à luz do regime de comunhão universal de bens.
5. Não há omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes, ainda que contrarie o interesse da parte, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento apresentado.
6. Inexiste contradição, pois os fundamentos adotados são logicamente compatíveis com a conclusão, inexistindo dissonância interna no julgado.
7. Não há obscuridade, pois o acórdão é inteligível e permite adequada compreensão da fundamentação e do dispositivo, vez que a decisão condicionou majoração de honorários apenas se tivessem sido fixados na origem, o que não ocorreu, posto que o feito se originou de julgamento de agravo de instrumento. 8. O pedido de reconhecimento de erro material não prospera, pois inexiste equívoco formal na redação do julgado ou na indicação dos elementos processuais. 9. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incidência das Súmulas e e na vedação ao reexame de 211/STJ 282/STF, fatos e provas ( . Súmula 7/STJ) 10. A penhora de bens do ex-cônjuge casado sob regime de comunhão universal foi admitida com base na presunção legal de comunicabilidade de dívidas e bens (CC, arts. 1.667 e 1.668), sendo ônus do cônjuge não devedor demonstrar, por meio de embargos de terceiro, que a obrigação não reverteu em benefício da família. 11. A jurisprudência do STJ admite a constrição de bens comuns do casal mesmo sem citação do cônjuge, desde que resguardada sua meação e assegurada a via dos embargos de terceiro ( AgInt no . REsp 1.830.735/RS; AREsp 1.945.541/PR)
12. Não se caracteriza litigância de má-fé ou recurso protelatório pelo simples uso de embargos de declaração com fundamentos plausíveis, ainda que rejeitados, afastando-se a aplicação da multa do § 2º, do CPC. art. 1.026,
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração rejeitados.
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