Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.162
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DO REPASSE DA CORRETAGEM E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de embargos à execução; a decisão ora proferida nega provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de extinção por inexistência de título, ou revisão contratual para excluir taxa administrativa e comissão de intermediação e reduzir a cláusula penal. O valor da causa foi fixado em R$ 9.013,48.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, excluiu taxa administrativa e comissão de intermediação, reduziu a cláusula penal a 10% sobre os valores pagos, determinou o recálculo do débito e restituições, e fixou honorários em 12%; em embargos de declaração, ajustou o termo inicial dos juros moratórios para o trânsito em julgado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações, reafirmando a invalidade da corretagem por ausência de destaque nos termos do e a redução equitativa da cláusula penal com base no Tema 938/STJ do CC; majorou honorários recursais para 14%. art. 413
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o repasse da comissão de intermediação ao promitente comprador, ante suposto destaque no quadro resumo e anuência em “Termo de Verificação”, à luz dos arts. 722, 723, 724 e 725 do CC e do -A, I, da e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial art. 67 Lei n. 4.591/1964; com o (Tema n. 938 do STJ) por suposta similitude fática e REsp 1.599.511/SP jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre ausência de destaque e de informação do custo e do destinatário da corretagem decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da valoração de provas, inviáveis em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ; além art. 1.029, art. 255, disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea sobre o mesmo c tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame Tese de julgamento de cláusulas contratuais e da prova quanto ao destaque e à validade do repasse da corretagem.
2. Aplica-se o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ: a art. 1.029, art. 255, ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea , c sendo também impeditiva a Súmula n. 7 do STJ.” CC, arts. 413, 722, 723, 724, 725; CPC, arts. 85, § Dispositivos relevantes citados: 11, 1.029, § 1º; -A, I; RISTJ, § 1º. Lei n. 4.591/1964, art. 67 art. 255, STJ, Súmulas n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada:
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