Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.081
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea c, além da exigência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame do cotejo analítico da divergência jurisprudencial e da apreciação dos fatos relativos ao animus injuriandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A inexistência de cotejo analítico e de similitude fática foi expressamente reconhecida, com análise específica da divergência, não havendo omissão nessa matéria.
5. A controvérsia sobre animus injuriandi foi enfrentada, com conclusão pela licitude da matéria jornalística e ausência de intenção injuriosa, inexistindo omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a apreciação do cotejo analítico e afasta a similitude fática suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao animus injuriandi".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
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