Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.989.985

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, alíneas art. 105, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, VI, e 10 do e de divergência CPC/2015, jurisprudencial quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para prorrogação de dívida rural. 2. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284 do STF, alegando que os dispositivos legais foram devidamente indicados e prequestionados, além de ter realizado cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegada violação aos arts. 489, §1º, VI, e 10 do (ii) a CPC/2015; ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados; e (iii) a comprovação de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados não foi demonstrado, uma vez que a Corte de origem não debateu expressamente as teses jurídicas correspondentes, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não apresentou de forma clara e objetiva a forma como os dispositivos legais teriam sido violados, configurando a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico adequado, nem demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do e 255, §1º, do RISTJ. CPC/2015 8. A decisão recorrida foi considerada devidamente fundamentada, com análise suficiente das questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

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