Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.952
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e da possibilidade de responsabilização dos herdeiros após o óbito do executado. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção em razão da natureza personalíssima e intransmissível da obrigação, bem como registrando a suspensão das astreintes por decisão preclusa e a possibilidade de busca de eventual crédito no juízo do inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os herdeiros podem responder, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, por multa ou perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) saber se a obrigação de fazer poderia ser convertida em perdas e danos, com fundamento nos arts. 6º e 499 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à tese fundada no art. 1.792 do Código Civil, pois o recurso especial não impugnou especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, consistentes na suspensão da multa por decisão preclusa e na indicação do inventário como via adequada para a cobrança de eventual crédito.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 6º e 499 do Código de Processo Civil, pois a tese relativa à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 499, 687 e 85 §11; CC, art. 1.792; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
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