Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.883
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A recorrente, ao alegar apenas a validade das telas sistêmicas e faturas digitais, deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão de que os referidos documentos são insuficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito, diante da ausência de contrato assinado, comprovante de entrega do cartão comprovação de desbloqueio, bem como a existência e/ou de gastos referentes a pessoas diversas na documentação juntada. Incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito, sem abordar o conteúdo normativo do V, do art. 425, CPC. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
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