Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.843
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 1.022 DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SÚMULA 7/STJ. DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do Código de Processo Civil de 2015, em razão de art. 1.022 suposta omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre dispositivos legais invocados pela parte recorrente; e (ii) saber se o valor das astreintes fixadas pelo Tribunal de origem é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa, justificando sua redução ou exclusão. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação específica ou a deficiência na sua apresentação impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao do Código de Processo art. 1.022 Civil de 2015, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 4. A revisão do valor das astreintes fixadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do III, da Constituição Federal. art. 105, 6. O agravo interno não apresentou impugnação específica e eficaz aos fundamentos da decisão agravada, revelando afronta ao princípio da dialeticidade e ao § 1º, do CPC, o que art. 1.021, autoriza a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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