Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.838
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedada a revisão promovida por nova instância. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegar genericamente a não aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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