Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.989.688

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em orientação consolidada da Corte, nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, especialmente em controvérsia de índole exclusivamente jurídica. A apreciação colegiada pelo agravo interno afasta eventual prejuízo e supera alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade. 2. O agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente o óbice de admissibilidade, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ. A controvérsia é eminentemente jurídica (qualificação da sanção e definição da base de cálculo), não demandando reexame de fatos ou provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Há distinção normativa entre a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), que incide sobre o valor corrigido da causa, e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), que incide sobre o valor atualizado do débito em execução. 4. A ocorrência da conduta em fase executiva não transmuda a natureza da sanção reconhecida como litigância de má-fé nem autoriza a adoção da base de cálculo própria de ato atentatório à dignidade da justiça. 5. A tese de vincular o "valor da causa" do art. 81 do CPC ao montante do cumprimento de sentença ou ao proveito econômico do incidente esvazia a distinção estabelecida pelo legislador entre os regimes sancionatórios e não encontra amparo legal. 6. Não há violação à coisa julgada; ao contrário, a manutenção da natureza de litigância de má-fé preserva o título e aplica a consequência legal correta. 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que fixou a incidência da multa por litigância de má-fé sobre o valor corrigido da causa.

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