Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.641
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial na origem são manifestamente incabíveis e configuram erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. A flexibilização dessa orientação restringe-se às hipóteses de erro material ou de fundamentação tão genérica que inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas nos autos, em que a decisão de inadmissibilidade indicou de forma específica os óbices ao conhecimento do recurso especial.
3. Disponibilizada a decisão de inadmissibilidade no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de fevereiro de 2025, com publicação no primeiro dia útil subsequente, e interposto o agravo somente em 10 de junho de 2025, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, ainda que considerado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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