Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.607
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO
POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto por concessionária de transporte ferroviário
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que
reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo
atropelamento fatal de pedestre em passagem clandestina,
condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, com
redução proporcional ao grau de culpa da vítima.
2. O Tribunal de
origem reconheceu a culpa concorrente da vítima, de um lado, mas
entendeu que a concessionária não comprovou a excludente de
responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima, dado não
ter obstruído a passagem clandestina, fixando o quantum
indenizatório em valor inferior ao pleiteado na inicial e
determinando que a concessionária arcasse integralmente com as
custas e honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima
da parte autora.
3. O acórdão recorrido não apresenta negativa de
prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou
os motivos que formaram o convencimento do Tribunal, analisando de
forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito
cabível à hipótese.
4. As alegações de ausência de nexo causal e de
culpa exclusiva da vítima não comportam acolhimento, nas
circunstâncias "sub judice", em sede de recurso especial, pois
demandariam a incursão deste Tribunal Superior em matéria de
natureza fático-probatória, modificando-se a moldura fática
delineada pelo Tribunal local, o que encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
5. A pretensão de distribuição proporcional dos ônus
sucumbenciais, em razão da culpa concorrente, não foi acolhida pelo
Tribunal de origem, que considerou ter sido mínima a sucumbência do
autor, insuscetível de gerar sua condenação em honorários, em
conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n. 326 do STJ.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ, dada a harmonia entre o
entendimento do Tribunal local e a jurisprudência uniformizada por
este STJ.
6. A pretensão recursal de revisão da distribuição de
custas e honorários advocatícios entre as partes à luz de seus graus
de decaimento na demanda não encontra amparo na jurisprudência deste
Tribunal, segundo a qual "não se admite a revisão do quantitativo em
que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência
mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios,
por implicar reexame de matéria fático-probatória, nos termos da
Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025,
DJEN de 4/4/2025; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.039.754/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, D
Je de 17/8/2023.).
7. Recurso especial não provido.
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