Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.593
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. SÚMULA N. 284 DO STF. EXCLUSÃO DA PARTE
DA ESCRITURA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A
CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
ausência de comprovação da exclusão por má-fé da ora recorrente da
escritura do imóvel em demanda, diferentemente do alegado pela
parte, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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