Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.989.417

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DIPLOMA RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES INFRANORMATIVAS À FORMAÇÃO ACADÊMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem, com base no conjunto probatório, assentou que: (i) compete à União analisar os requisitos para o reconhecimento dos cursos superiores (art. 9º da Lei n. 9.394/1996); (ii) não cabe ao Conselho profissional validar atos do órgão educacional competente ou criar restrições não previstas em lei; e (iii) concluiu a impetrante o curso em instituição autorizada, com diploma registrado, apresentando certificado de conclusão e carga horária cumprida nos termos do currículo. 2. Para infirmar tais premissas seria necessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente: AgInt no AREsp n. 903.029/SP, Primeira Turma, DJe de 23/4/2018. 3. É pacífico o entendimento de que normas infralegais (resoluções, portarias, regulamentos) não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial, cuja função constitucional é uniformizar a interpretação de leis federais (art. 105, inciso III, da Constituição Federal). Precedente: AgInt no REsp n. 2.115.840/DF, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame de eventual dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido.

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