Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.186
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que
inadmite o Recurso Especial na origem não possui capítulos
autônomos, exigindo que a parte agravante impugne especificamente
todos os seus fundamentos, conforme disposto no art. 932, III, do
CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A ausência de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (no caso, a Súmula 7/STJ) obsta o
conhecimento do Agravo em Recurso Especial, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia principal são insuficientes para afastar o óbice.
3. É
incabível a impugnação tardia de fundamento utilizado para a
inadmissão do Recurso Especial apenas em sede de Agravo Interno. A
matéria não atacada no momento oportuno (nas razões do Agravo em
Recurso Especial) encontra-se coberta pela preclusão.
4. Agravo
interno desprovido.
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