Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.185
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS RENÚNCIA DO
SALDO REMANESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial por falta de
prequestionamento dos arts. 10 e 11 do CPC e dos arts. 421-A, 422 e
884 do CC, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial e ausência dos requisitos do art. 1.029, §
5º, III, do CPC para efeito suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial,
com prosseguimento por descumprimento de acordo, extinção por
satisfação da obrigação e renúncia do saldo, e discussão sobre
honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
satisfação da obrigação e, em embargos de declaração, condenou a
exequente ao pagamento de honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a condenação
em honorários, fixando a base de cálculo sobre o saldo remanescente
e aplicando o art. 90, § 1º, do CPC; embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos
arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há
falta de prequestionamento quanto aos arts. 421-A e 422 do CC e 10
do CPC, pelos quais se alegou que o acórdão ofende a liberdade
contratual, ao não aplicar a cláusula do acordo pela qual se
renunciou a honorários advocatícios de sucumbência; (iii) saber se
há deficiência na fundamentação quanto ao art. 884 do CC; (iv) saber
se o art. 90, § 1º, do CPC foi indevidamente aplicado ao caso; (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c; e (vi) saber se estão presentes os requisitos do art.
1.029, § 5º, III, do CPC para concessão de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do
CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e
fundamentada, afastando negativa de prestação jurisdicional.
7. Incidem os óbices do prequestionamento quanto aos arts. 421-A e
422 do CC e 10 do CPC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282
e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ.
8. Há deficiência de fundamentação na indicação do art. 884 do CC,
atraindo a Súmula n. 284 do STF; o mesmo óbice impede o conhecimento
da tese relativa ao art. 90, § 1º, do CPC por falta de correlação
normativa.
9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante dos óbices
processuais ao conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incidem os óbices do prequestionamento quanto aos arts. 421-A e
422 do CC e 10 do CPC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282
e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ.
2. A alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do
CPC não se verifica quando a Corte de origem decide de modo claro e
fundamentado.
3. A menção genérica ao art. 884 do CC e a tese sobre o art. 90, §
1º, do CPC configuram deficiência de fundamentação, incidindo a
Súmula n. 284 do STF.
4. A existência de óbice processual prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial.
5. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração
cumulativa dos requisitos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, não
presente no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1 III e IV,
1.022 II, 10, 90 § 1 e 1.029 § 5 III; CC, arts. 421-A, 422 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 356 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.106.462/SP,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgados em 23/9/2009;
STJ, AREsp n. 2.811.260/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.826.153/PR,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
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