Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.989.108

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do I e II, do (art. 333, I e II, do )" (AgInt no art. 373, CPC/2015 CPC/73 Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA AREsp 1.694.758/MS, TURMA, julgado em DJe de . 17/05/2021, 18/06/2021) 2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 1.997, 186, 188, 927 e 422, todos do CC, tampouco os arts. 7º e 44 da LC n. 109/01. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do ), em recurso especial, exige CPC/15 que no mesmo recurso seja indicada violação ao do para art. 1.022 CPC/15, que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, relatora REsp n. 1.639.314/MG, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de . 10/4/2017) Agravo interno improvido.

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