Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.911
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO. ÓBICES
SUMULARES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória
por alegado erro de diagnóstico em exame por imagem fetal, na qual
se reconheceu falha na prestação do serviço e se fixou indenização
por dano moral.
2. Fato relevante. Agravante sustenta inexistência de elementos
probatórios mínimos e de ato ilícito, além de violação ao art. 1.022
do CPC e dissídio jurisprudencial quanto ao valor dos danos morais.
3. Decisões anteriores. Tribunal local confirmou a condenação por
danos morais, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)
e fixação do quantum indenizatório; embargos de declaração
rejeitados; decisão monocrática da Presidência aplicou os óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF e reconheceu deficiência na demonstração do
dissídio (ausência de cotejo analítico).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC, formulada de modo inovador no agravo
interno, pode ser conhecida; (ii) saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para rediscutir o ônus probatório e a
existência de ato ilícito na responsabilidade civil; (iii) saber se
o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com
indicação dos dispositivos legais e cotejo analítico exigidos pelos
arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, afastando a
incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inovação recursal em agravo interno, com alegação tardia de
violação ao art. 1.022 do CPC não deduzida de forma pertinente no
recurso especial, está sujeita à preclusão consumativa e não é
conhecida.
6. A pretensão de redefinir o ônus probatório, afastar a falha na
prestação do serviço e negar o dano moral demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente
e falta de cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF e as
exigências dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 9.
Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática da Presidência,
diante da inviabilidade de conhecimento do recurso especial pelos
óbices sumulares e pela deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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