Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.881
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação indenizatória, na qual se pleiteava o pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.2. A decisão embargada concluiu pela incidência da considerando que a análise das provas dos autos pela Súmula nº 7/STJ, instância de origem não poderia ser reexaminada na via especial. Além disso, aplicou- se a em razão da ausência de prequestionamento das matérias Súmula nº 211/STJ, federais suscitadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto às questões suscitadas pela parte embargante; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) determinar se há obscuridade na decisão embargada; e (iv) apurar a existência de erro material na decisão embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão embargada analisou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.6. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, não havendo obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.7. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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