Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.988.762

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, reconheceu cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação judicial sobre impugnação ao laudo pericial e pedido de esclarecimentos, desconstituiu a sentença e determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos, bem como a realização de nova perícia, com base nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que se tratava de contrato de grande monta, que a perícia produzida se mostrou insuficiente e inconclusiva, com quesitos não respondidos de forma adequada, e que a controvérsia envolvia matéria fática a ser elucidada, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para complementação e renovação da prova técnica. 3. No agravo interno, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar fundamentos da sentença que tornariam inútil a complementação da perícia e em esclarecer a alegada contradição de se determinar simultaneamente esclarecimentos pela mesma perita e nova perícia por outro expert. Afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, consistente em definir se as medidas previstas nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC podem ser deferidas de forma concomitante ou se guardam relação de subsidiariedade, alegando não incidir o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de pontos relevantes suscitados em embargos de declaração; e (ii) saber se a determinação de esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia, com fundamento nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC, pode ser revista em recurso especial, ou se tal providência encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz dos poderes instrutórios do magistrado e da inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a insuficiência e inconclusividade da perícia, a existência de quesitos não adequadamente respondidos e a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois explicita que a lide não envolve apenas matéria de direito, mas controvérsia fática dependente de prova pericial, tornando necessária a cassação da sentença proferida sem apreciação da última manifestação da parte e sem a intimação da perita para prestar esclarecimentos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, de modo que os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado afastam a preclusão quanto aos poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que entender essenciais ao esclarecimento dos fatos e à justa composição da lide. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar esclarecimentos periciais e nova perícia com base nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC, harmoniza-se com a orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 9. A análise da suficiência do laudo, da necessidade de esclarecimentos e da conveniência da realização de nova perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. As teses da agravante, no agravo interno, limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno a que se nega provimento.

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