Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.708
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ausência
de vícios do art. 1.022 do CPC. Princípio da dialeticidade. Embargos
rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, à luz do princípio da
dialeticidade e da incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, apreciou
as teses pertinentes e registrou a ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF,
não se verificando nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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