Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.988.706

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte, se manifesta sobre os pontos que considera suficientes para a solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a venda realizada por quem não é proprietário do bem (venda a non domino) é nula de pleno direito, sendo a boa-fé do terceiro adquirente irrelevante para a convalidação do ato, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A tradição, em casos de negócio jurídico nulo, não possui o condão de transferir validamente a propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.268, § 2º, do Código Civil. 4. A análise das teses de culpa concorrente da proprietária original e de seu enriquecimento sem causa, baseadas em alegações como a demora no registro da ocorrência policial ou o eventual recebimento de indenização securitária, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O direito do adquirente de boa-fé, em casos de venda a non domino, resolve-se em perdas e danos a serem pleiteadas em ação própria contra o alienante indevido, e não contra o legítimo proprietário do bem. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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