Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.634
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA Nº 182/STJ. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no III, do CPC e na art. 932, Súmula nº 182/STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios de omissão e contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição apontados pela parte embargante, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o IX, da Constituição Federal. art. 93,
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas sim irresignação recursal, incabível pela via dos embargos de declaração.
7. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a demonstrar a existência de vícios na decisão embargada. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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