Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.634
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e contradição, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma, requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresenta os vícios de omissão e contradição apontados pela embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e estritamente para a supressão de tais vícios. 5. Não se configura omissão quando a decisão embargada examina, de maneira clara, inteligível e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que demonstre as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a contradição relevante, para fins de embargos de declaração, apenas aquela interna à decisão, decorrente de desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte. 7. Os embargos de declaração opostos apenas reproduzem inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento do agravo em recurso especial - não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182/STJ -, sem demonstrar qualquer vício interno de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na
decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
rejeitados.
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