Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.988.632

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (TRANSAÇÕES VIA PIX). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mediante aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação e razões dissociadas) e da Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas), além da ausência de similitude fática para o dissídio por força do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, fundada em falha na prestação de serviço decorrente de movimentação bancária atípica com transações via PIX. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 123.290,00 a título de restituição e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o fundamento de que a matéria é exclusivamente de direito; (ii) saber se houve omissão quanto à inexistência de relação de consumo e à culpa exclusiva do agravado; e (iii) saber se a decisão incorreu em aplicação mecânica da jurisprudência, sem exame das particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois persiste a deficiência de fundamentação e a dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu falha de segurança diante de movimentação atípica de alto valor em curto lapso. 7. Subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas do acórdão sobre dano moral, relação de consumo e culpa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. 8. Não há aplicação mecânica de precedentes: a decisão agravada explicitou os óbices processuais e a impossibilidade de reexame de fatos e provas, em aderência à orientação desta Corte. 9. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre dano moral, relação de consumo e culpa, fixadas pelo tribunal de origem. 3. Não constitui aplicação mecânica de precedentes a decisão que explicita óbices processuais e a vedação ao revolvimento probatório. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, a, 927; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

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