Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.594
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO IDENTIFICADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou - de forma fundamentada - sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Infirmar o entendimento de que não houve inércia da Fazenda Pública demanda reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.