Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.521
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso na entrega de
imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja a
condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do adquirente, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
2. A finalidade social do
programa Minha Casa, Minha Vida não afasta a obrigação de indenizar
por lucros cessantes, pois a privação do uso do imóvel adquirido
gera prejuízo presumido ao comprador, independentemente da
destinação do bem.
3. A substituição do INCC após o prazo de entrega
da obra é válida, pois o índice setorial não se aplica após o
término do período de construção, conforme entendimento consolidado
no Tema 996 do STJ.
4. A alegação de divergência jurisprudencial foi
considerada prejudicada, em razão do afastamento da violação à lei
federal.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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