Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.988.521

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do adquirente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 2. A finalidade social do programa Minha Casa, Minha Vida não afasta a obrigação de indenizar por lucros cessantes, pois a privação do uso do imóvel adquirido gera prejuízo presumido ao comprador, independentemente da destinação do bem. 3. A substituição do INCC após o prazo de entrega da obra é válida, pois o índice setorial não se aplica após o término do período de construção, conforme entendimento consolidado no Tema 996 do STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial foi considerada prejudicada, em razão do afastamento da violação à lei federal. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

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