Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.381
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça em agravo de instrumento, nos autos de ação de adjudicação compulsória. 3. A Corte manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de a quo comprovação de hipossuficiência e descumprimento injustificado de ordem para juntar documentos, julgando o recurso não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade, nos termos do do CPC; (ii) saber art. 98 se, à luz do § 2º, do CPC, inexistindo elementos que evidenciem a falta dos art. 99, pressupostos legais, o benefício deve ser deferido mesmo sem apresentação dos documentos exigidos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea do III, da CF. c art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de pobreza possui presunção relativa e pode ser afastada diante de fundadas razões, sendo legítima a exigência de documentos e a análise de elementos dos autos; o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Verificar a hipossuficiência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, razão pela qual incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 sobre a mesma matéria impede o conhecimento pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento adota entendimento conforme a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa da declaração de pobreza e a possibilidade de indeferimento da gratuidade diante de elementos dos autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático- probatório necessário para infirmar a conclusão de inexistência de hipossuficiência e reverter o indeferimento da gratuidade. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação do inteiro teor dos paradigmas, consoante o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando já art. 1.029, art. 255, incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 98, 99 § 2º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 1º; CF, III, , . art. 255 art. 105, a c STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.983.350/RJ, STJ, AgInt no relator Ministro Antonio 21/3/2022; AREsp n. 1.837.835/SP, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/9/2021; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.372.130/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe 13/11/2018; AREsp n. 1.022.432/RS, Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2017; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.610.781/RO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 11/11/2024; AREsp n. 2.481.355/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/5/2024; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.040.477/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 11/9/2023; AREsp n. 2.760.376/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
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