Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.988.288

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO NOBRE FUNDADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA STF N. 1199). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALÉTICIDADE (ART. 932, INCISO III, CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrida em conformidade com o Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal, que fixou: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e de dolo para os atos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992; (ii) irretroatividade da revogação da modalidade culposa; (iii) aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos atos culposos sem trânsito em julgado, com análise de eventual dolo; e (iv) irretroatividade do novo regime prescricional. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de adequação do acórdão a tese firmada em repetitivos ou repercussão geral, é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem. Incabível o agravo em recurso especial. Inaplicável a fungibilidade recursal diante da clareza normativa, caracterizando-se erro grosseiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS; AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB. 3. Quanto ao fundamento remanescente de inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente não impugnou de forma específica e adequada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas assentadas e a qualificação jurídica pretendida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP. 4. Ausente a dialeticidade recursal, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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