Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.988.231

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de repetição de indébito, na qual se discutiu a cobrança indevida de juros. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal manteve a sentença. No recurso especial, alegou-se a quo negativa de prestação jurisdicional e confissão de cobrança de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal (ii) verificar se é possível reconhecer a cobrança a quo; indevida de juros remuneratórios no contrato, à luz de suposta confissão da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida acerca do mérito da controvérsia, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. “1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a Tese de julgamento: dispositivo da Constituição Federal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)”. CPC, arts. 489, 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.129.315/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/8/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no relator Ministro João Otávio AREsp n. 2.431.807/PR, de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no Ag n. 22/8/2024; 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em STJ, 16/11/1994; AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, AREsp n. 2.179.308/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 12/8/2024; AREsp n. 1.528.474/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/5/2024; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.108.361/DF, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 19/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1°/ ; STJ, AgInt no 9/2020 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.100.901/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 2/9/2024; AREsp n. 2.120.664/MG, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/9/2022; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp 2.455.799/SP, julgado em 19/08/2024.

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