Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.177
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA PROVISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM CPC/2015. FAVOR DA ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o CPC/2015 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados como violados.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, é necessária a CPC/2015 demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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