Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.137
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEPOIMENTO POLICIAL NÃO AMPARADO EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração de fatos já delineados no acórdão recorrido quanto aos elementos de prova colhidos ao longo de toda a instrução.
2. Há que se superar inércia recorrente por parte do órgão acusador, que, por vezes, se contenta, exclusivamente, com o depoimento dos policiais como prova da autoria - por seu escudo protetor de presunção de idoneidade -, sem buscar ativamente outros meios de prova que o dêem suporte.
3. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorrem de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.
4. Agravo regimental não provido.
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