Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.075
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O agravante não comprovou a existência de vagas para o cargo almejado, requisito indispensável à promoção na carreira, conforme previsto no art. 50 da Lei Municipal 818/2008. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O art. 278, parágrafo único, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
4. Agravo interno improvido.
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