Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.021
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, reconhecendo inexistênci9a de abuso nas cláusulas contratuais - inclusive quanto à cobrança da taxa de administração - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do artigo 105, III, da Constituição Federal.
2. Afastada pelo Tribunal a alegação de dano moral, diante da inexistência de abalo à honra da parte autora, considerando que o processo expropriatório decorreu de inadimplência por ela reconhecida, a pretensão de revisão do entendimento, firmado à luz das circunstâncias do caso concreto, demanda reexame vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Aplicação da referida súmula também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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