Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.850
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO SÚMULA 182/STJ. PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do III, do CPC e art. 932, do parágrafo único, I, do RISTJ, e se o agravo interno art. 253, atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de fundamentos autônomos ( rel. p/ acórdão EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, DJe de . 30/11/2018) 4. O III, do CPC, exige a impugnação específica de todos art. 932, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (AgInt no rel. AREsp n. 2.696.873/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de . 20/12/2024) 5. A ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do do CPC que deixa art. 545 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de REsp n. 1.464.098/GO, . 20/10/2017) 6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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