Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.987.821

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na inexistência de vulneração ao VI, do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. art. 202, 2. A controvérsia envolve ação de cobrança na qual se postulou indisponibilidade de bens e condenação ao pagamento de saldo de preço contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou improcedente o feito, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para instrução e novo julgamento, fixando a interrupção em e o reinício em 17/11/2014 23/11/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial de com resposta de configurou ato inequívoco interruptivo 07/11/2014, 11/11/2014, da prescrição e constituiu os devedores em mora, à luz do VI, do CC; (ii) art. 202, saber se houve omissão relevante no acórdão e nos embargos de declaração quanto à análise da notificação extrajudicial e da falta de interesse de agir, nos termos do II, do CPC; (iii) saber se houve falta de fundamentação adequada pela art. 1.022, não apreciação de argumento essencial, conforme o § 1º, IV, do CPC; e art. 489, (iv) saber se o acórdão distanciou-se das provas quanto ao marco interruptivo da prescrição, em violação ao do CPC. art. 389 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por pretenderem reexame do mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto aos marcos interruptivo e de reinício da prescrição, definidos com base nos arts. 240 do CPC e 202 do CC. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF em razão da deficiência de fundamentação da alegada violação ao do CPC. art. 389 IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto aos marcos interruptivo e de reinício da prescrição, definidos à luz dos arts. 240 do CPC e 202 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre a alegada violação ao do CPC. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § art. 389 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e motivado as questões essenciais.”. CF, III, ; CPC, arts. 240, 389, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a IV, 1.022, II, e 85, § 11; CC, parágrafo único, VI. art. 202, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 1.781.470/RJ Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.037.353/GO julgado em 20/10/2025.

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