Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.752
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a intempestividade do agravo em recurso especial, diante da interposição fora do prazo legal e da ausência de comprovação idônea de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. O feriado de Corpus Christi é considerado feriado local, razão pela qual se exige a comprovação prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. Precedentes.
5. A existência nos autos de certidão emitida pelo Tribunal de origem a respeito da tempestividade do recurso não vincula este Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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