Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.671
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDEZ DO TÍTULO E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante de irregularidade no preparo, ausência de correspondência entre a guia e o comprovante, intimação não atendida para recolhimento em dobro, e incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação e rejeitou a oferta de seguro/caução, determinando a continuidade dos atos executivos. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou provimento, afirmando a liquidez e certeza do título executivo judicial formado pelo acordo homologado, a impossibilidade de rediscutir cláusulas da transação na impugnação, a ausência de demonstrativo discriminado do débito e a inviabilidade de suspender a execução com apólice de seguro, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acordo e o termo de ratificação devem ser interpretados restritivamente, com violação dos arts. 843 e 844 do Código Civil; (iii) saber se cabe substituir a penhora por seguro garantia, conforme os arts. 805, caput e parágrafo único, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a impossibilidade de rediscutir cláusulas da transação e a exigência do demonstrativo discriminado do débito. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acerca da extensão do acordo homologado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a substituição da penhora por seguro garantia. 8. Dispositivos constitucionais não fundamentam recurso especial, cuja competência restringe-se à lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta adequadamente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acerca da extensão do acordo homologado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a substituição da penhora por seguro garantia. 4. Dispositivos constitucionais não são apreciáveis em recurso especial, por força do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 525, § 4º, 805, caput e parágrafo único, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.007, § 4º; CC, arts. 843 e 844; CF, arts. 5º, LIV, LV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.190/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.069.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020.
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