Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.987.660

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na execução de garantia hipotecária prestada por terceiro, é indispensável a citação do garantidor para integrar o polo passivo ou se a sua mera intimação acerca da penhora do bem dado em garantia é suficiente para resguardar o contraditório e a ampla defesa. 2. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.439.516/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AREsp n. 2.210.672/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Agravo interno improvido.

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