Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.652
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 1.166 E 190 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a interposição de agravo interno anteriormente desconsiderada, deu provimento ao recurso especial e firmou a competência da Justiça Comum para julgar ação que busca reflexos previdenciários decorrentes de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, aplicando o Tema 190 do STF em detrimento do Tema 1.166.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios internos do julgado.
4. Não há omissão quando a decisão judicial analisa, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente.
5. Inexiste contradição interna na decisão embargada, pois os fundamentos adotados guardam compatibilidade lógica com a conclusão alcançada, inexistindo divergência entre os motivos e o dispositivo. 6. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão dos fundamentos adotados, sendo a discordância da parte embargante mera irresignação com o entendimento jurídico firmado.
7. Não se caracteriza erro material quando ausentes equívocos formais evidentes quanto à grafia, números ou dados objetivos, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir aspectos interpretativos ou jurídicos.
8. Os embargos refletem nítida tentativa de rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, o que é vedado pela natureza jurídica do recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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