Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.987.610

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. 1. Derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, relativo à responsabilização por comprovada falha na prestação de serviço bancário, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.1. Na hipótese em exame, com base nos elementos de prova dos autos, concluíram as instâncias ordinárias pela inexistência de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro que pudesse excluir a responsabilidade da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço, pois o banco réu, mesmo diante das movimentações atípicas na conta bancária do recorrido, destoando do seu perfil, não adotou qualquer providência a fim de evitar a efetivação das referidas transações, ressaltando, inclusive, que o golpe era de fácil percepção pela casa bancária. 2. Como se vê, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a tese de ilegitimidade passiva. A alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, cuja revisão no âmbito desta Corte esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere ao pleito de compensação de valores requeridos pela parte recorrente e sobre a caracterização de dano moral indenizável, exigir-se-ia o reexame de fatos e prova, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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