Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.561
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que, em juízo misto de admissibilidade, negou seguimento e inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário, na qual se discutiu a cobrança indevida de juros. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a a quo abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada. No recurso especial, alegou- se negativa de prestação jurisdicional e a legalidade dos juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal (ii) verificar se é possível rediscutir, em agravo a quo; em recurso especial, decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em temas repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, , e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo b ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Tese de julgamento: Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É incabível rediscutir, em agravo em recurso especial, decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em temas repetitivos”. CPC, arts. 489, 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.423.540/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 26/2/2024; AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, AREsp n. 2.400.157/MA, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/4/2024; AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 2.010.511/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro João 17/4/2023; REsp n. 2.198.065/SC, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no Ag n. 31/3/2025; relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 56.745/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Afrânio 16/11/1994; AREsp n. 2.179.308/SP, Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 12/8/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.528.474/DF, 13/5/2024.
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