Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.481
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Os agravantes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando violação ao do CPC, cerceamento de defesa, julgamento extra petita e dissídio art. 1.022 jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pela não realização de prova pericial contábil, e se houve julgamento por parte do Tribunal de origem. extra petita
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representa decorrência lógica do pedido, interpretado de forma sistemática e lógica a partir da petição inicial.
5. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências requeridas pelas partes, podendo afastar pedidos de produção de provas que sejam inúteis, meramente protelatórios ou desnecessários para a formação de sua convicção. 6. A modificação do julgado para verificar a necessidade de produção de provas e a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do da CF art. 105 impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 8. O agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, não sendo aplicável a multa prevista no § 4º, do CPC. art. 1.021,
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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