Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.987.465

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Ementa

BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de pactuação específica de taxa de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente não enseja, por si só, o reconhecimento da índole abusiva. 3. As tarifas bancárias cobradas até 30/4/2008, durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo comprovação de abuso em cada caso concreto. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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