Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.987.424

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO E DISSÍDIO EXTRA PETITA JURISPRUDENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa (arts. 369 e 370 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre os juros (arts. 240 do CPC e 405 do CC) e não comprovação do dissídio, inclusive pela inaptidão de decisões monocráticas como paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por apropriação indébita cumulada com danos morais, com pedidos de devolução de valores levantados e não repassados, multa contratual e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.980,76. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a restituir o valor efetivamente devido, com correção monetária e juros legais, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou as preliminares de falta de interesse de agir, extra petita e cerceamento de defesa, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento , extra petita com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, ao manter condenação por fundamento diverso do pedido inicial; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, por ausência de despacho saneador e indeferimento de provas, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, e não desde os levantamentos; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial na forma do III, , da CF, com o devido cotejo analítico. art. 105, c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a condenação observou os limites da lide e os pedidos expressamente formulados, sem extrapolar o fundamento adotado os contornos da demanda. 7. O cerceamento de defesa foi afastada, por estar a causa suficientemente instruída por documentos e ser prescindível a dilação probatória. A revisão da conclusão demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável a revisão das conclusões da instância de origem de que a mora decorreu do repasse a menor, com incidência desde os levantamentos até o efetivo repasse, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, conforme exigem o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255, 10. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC quando a Tese de julgamento condenação se limita aos pedidos e aos limites da lide. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o conhecimento de alegação de cerceamento de defesa que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta a alteração do termo inicial dos juros moratórios fixado desde os levantamentos, quando a revisão depende de reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de art. 255, multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.” CF, III, e ; CPC, arts. 81, 85, § 11, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 141, 240, 369, 370, 492, 1.029, § 1º; CC, RISTJ, § 1º. art. 405; art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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