Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.413
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DE VIZINHANÇA COM DANO CONTÍNUO E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na deficiência de demonstração da violação dos arts. 189 do CC e 206, § 3º, V, do CC, na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos materiais em face de obra pronta c/c danos morais, em que se pleiteou a reforma do imóvel para sanar danos estruturais e estéticos e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou a produção de prova pericial, ao entender que, em danos contínuos e permanentes no direito de vizinhança, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC se conta da cessação da causa do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 189 do CC ao reconhecer a não fluência do prazo prescricional sob o argumento de danos contínuos e permanentes, apesar da ciência dos vícios desde 2000/2004; e (ii) saber se o art. 206, § 3º, V, do CC impõe o prazo trienal contado da violação, consumado antes do ajuizamento em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial e da própria ocorrência de prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial e da ocorrência de prescrição quando a conclusão do acórdão decorre da análise do conjunto fático-probatório sobre danos contínuos e permanentes em vizinhança". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, 1.025, 85, § 11, 1.030, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.418/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020.
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